Nota de esclarecimento sobre ações da CPI da Energisa e CPI das Reservas

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Brasil 364

Nota de esclarecimento sobre ações da CPI da Energisa e CPI das Reservas


Especificamente na CPI DA ENERGISA, enfrentamos uma dificuldade de ordem legal do limite de investigar

Porto Velho, RO - Não é de costume virmos a público rebater comentários sobre nossa atuação política, até porque no estado democrático de direito posições divergentes do agir desse ou daquele é salutar no processo democrático, todavia, no caso sob testilha infelizmente como pessoas irresponsáveis sem compromisso com a verdade estão nas redes sociais a fazer comentários levianos induzindo as pessoas a uma compreensão equivocada da realidade sempre criando cenários fictícios com o propósito de desinformar trazendo narrativas espalhafatosas distorcidas da realidade com intuito de colher dividendos políticos optei por prestar as devidas informações sobre o tema.

A CPI DA ENERGISA

O que precisa ficar claro a todos é que uma CPI possui limites de agir traçados pela constituição federal, estadual e demais instrumentos normativos afetos a cada matéria que se investiga, é fato que as Comissões Parlamentares de Inquéritos possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciarias e ao final de todo processo assim como os delegados de polícia e os próprios inquéritos do ministério publico se produzirá um relatório trazendo o que foi apurado, a conclusão do ponto de vista fático e jurídico e na parte final as recomendações para as autoridades competentes agirem mediante o que se investigou, a comissão, os deputados ou a própria assembleia não tem o poder de aplicar sanções punitivas em decorrência do apurado, isso é competência dos órgãos de controles e de cada autoridade a depender da irregularidade verificada.

Especificamente na CPI DA ENERGISA, enfrentamos uma dificuldade de ordem legal do limite de investigar, existe jurisprudência pacificada do STF, que as comissões parlamentares estaduais só possuem legitimidade para investigar fatos naquelas matérias que ela possa legislar, ou seja, matérias que seja competência do estado. No caso da Energisa se trata de um contrato federal, pois a CERON não pertence mais ao estado de Rondônia, a muito tempo passou a pertencer ao sistema Eletrobras de competência do governo federal.

Ainda assim a comissão avançou em todos os temas, os de sua competência investigar ou não, consignando no relatório final todas as recomendações aos órgãos de fiscalizações controles estaduais e federais... Dizer que a CPI DA ENERGISA, terminou em pizza é uma leviandade de quem sequer leu o relatório final com mais de 50 laudas com apontamentos de forma minudente de todo apurado.

A atuação da comissão acabou por desencadear uma enxurrada de ações propostas pela defensoria pública em favor de consumidores hipossuficientes contra a energisa, mais de 10 mil autuações administrativas pelo PROCON, a apresentação do relatório que aparelhou ação civil publica que pede a Caducidade do contrato com Energisa em curso na justiça federal, coibiu também os cortes de energia aos finais de semanas e retiradas dos medidores sem previa comunicação dos proprietários, evitou que a mesma aderisse ao programa de REFAZ do Estado, o qual anistiava juros e multas para pagamento, considerando que ela possuía uma dívida com o estado em torno de 2 bilhões e só pagaria 700 milhões... coibiu recomendando o fim dos termos de parcerias e ações conjuntas do IPEM/RO, POLÍCIA CIVIL e PROCON, com a ENERGISA considerando que esses órgãos são de fiscalização, investigação e controle, sendo certo que suas imparcialidades são condições sine qua non, para o consumidor ter ao menos o alento que suas pericias e relatórios traduzam a realidade de fato.

A quem possa interessar esclarecimentos em relação a tudo o que ocorreu na CPI DA ENERGISA, o relatório está a disposição no link abaixo, bem como algumas matérias jornalísticas e opiniões de especialistas independentes que fazem uma análise dos trabalhos realizados pela comissão.

A CPI QUE INVESTIGARÁ A CRIAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÕES E CONTRATOS DE SEQUESTRO DE CARBONO.

Também sobre esse tema é preciso deixar claro sempre estive ao lado da população, desde o início do mandato em 2015, fui procurado por um grupo de moradores da região de Abunã pedindo socorro pois existia comentários de que o Estado pretendia criar uma área de preservação onde eles moravam, muitos deles a mais de 20 anos... dai para frente empreendemos várias reuniões e audiências na própria assembleia para tratar desse tema e outros da mesma natureza.

Sempre estivemos juntamente com minha equipe técnica antenados nessa matéria procurando a SEDAM e eles nunca acenaram que criariam essa unidade de conservação. Posteriormente no final de 2017, fomos informados de que o governador não iria encaminhar projeto algum para a assembleia que criaria as unidades no estado através de decretos.

Em 04/12/2017, minha assessoria elaborou uma proposta de emenda a constituição estadual consignando que, A CRIAÇÃO, DESAFETAÇÃO, EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÕES NO ESTADO DE RONDONIA, teriam que necessariamente passar pela assembleia legislativa através de Lei Complementar. Coletei assinaturas dos demais deputados e na sessão plenária de 20/03/2018, a Assembleia aprovou o que se tornou a emenda constitucional 126/18, ocorre que no mesmo dia da aprovação antes da promulgação, o diário oficial do estado lançou os 11 decretos criando as 11 unidades de conservações que é objeto da CPI instaurada recentemente para apurar irregularidades nos processos administrativos objeto dos estudos para criação das reservas.

Mais uma vez levianamente se questiona que o deputado nunca fez nada para tentar ajudar ou impedir a criação dessas reservas... ora, o deputado é o primeiro subscritor da proposta de emenda que buscou evitar a criação por ato unilateral do governo, além do que logo após a edição dos famigerados decretos do executivo, a assembleia lançou mão de 11 decretos legislativos sustando os efeitos das 11 criações, aprovados na assembleia por unanimidade, esses decretos sofreram ação direta de inconstitucionalidade e pendem de recurso em mandado de segurança atualmente no supremo tribunal federal.

Posteriormente o então governador Daniel Pereira encaminhou um projeto de lei complementar para desafetar a área compreendida como SOLDADO DA BORRACHA, também objeto de criação de uma das unidades dos citados decretos, mais uma vez o deputado e todos os demais colegas apresentaram uma emenda ao projeto de lei e incluíram as outras 10 reservas, a emenda foi aprovada por unanimidade, o autografo encaminhado ao governador que vetou os artigos das emendas e sancionou apenas o do projeto original.

Os vetos foram derrubados e o presidente da assembleia promulgou a LEI 999/18, extinguindo todas as 11 unidades.

Novamente a Lei 999/18, sofreu ação direta de inconstitucionalidade, que foi declarada por maioria do pleno do tribunal de justiça do estado e pende de recurso também no STF.

Dizer que nunca fizemos nada... ou que esse deputado nunca fez nada... recentemente 28/10/2022, após reiterados pedidos do deputado conjuntamente com a associação dos produtores do soldado da borracha, o Governador reconheceu a nulidade do decreto de criação da estação ecológica soldado da borracha e o tornou nulo através do decreto estadual n° 27.565/22. MAIS UMA VEZ o decreto do governador que corrige a injustiça lá de 2018, sofre ADIN, e o relator concede a liminar para sustar os efeitos do decreto.

Na luta incansável em busca de corrigir essa injustiça agimos sempre dentro dos permissivos da lei, e esbarramos nas decisões judiciais que insistem em reconhecer como válidos os decretos de criação a margem dos inúmeros argumentos de descumprimento dos requisitos legais para a criação dessas unidades, agora por meio da instauração de uma CPI averiguaremos com profundidade o que realmente motivou a criação dessas unidades, sendo esse instrumento a nosso sentir é a última luz no fim do túnel para tentar resgatar o direito dessas tantas famílias prejudicadas, e para quem sabe sensibilizar nossos órgãos de controle e julgamento que se atentem e ponderem para o que fato aconteceu no curso desses processos.


Segue relatório em PDF:



Por: Assessoria Jurídica e de comunicação Deputado Alex Redano


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