Caso do ex-procurador Deltan Dallagnol abre brecha para adversários apresentarem petições e impedirem integrantes do Judiciário e do Ministério Público de deixar a carreira e concorrer a cargos públicos
Porto Velho, RO - Uma redação que abre brecha para interpretações elásticas das alíneas K e Q do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa permitiu ao Tribunal Superior Eleitoral cassar em 23 de maio de 2023 o mandato do agora ex-deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR).
Como o placar no TSE contra o ex-procurador da República que atuou na Lava Jato foi de 7 a 0 (unanimidade, portanto), a chance de alteração nessa interpretação fica reduzida. Seria necessário o Supremo Tribunal Federal reverter o que foi decidido (algo incomum). Ou o Congresso Nacional aprovar alguma emenda à Lei da Ficha Limpa para eliminar as ambiguidades existentes.
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Caso nada seja feito, o impacto da nova realidade pós-cassação de Deltan Dallagnol será o seguinte: haverá chance mínima de integrantes do Judiciário e do Ministério Público cogitarem deixar a carreira para concorrer a cargos públicos.
Quando faltarem cerca de 30 dias para o prazo de desincompatibilização de juízes e procuradores, bastará os adversários desses agentes públicos ingressarem com dezenas de petições alegando que os eventuais candidatos cometeram malfeitos.
Dessa forma, a Justiça Eleitoral cassaria as candidaturas ou os mandatos (de quem já terá sido eleito, como Deltan Dallagnol) sob o argumento de que houve renúncia ao cargo (no Judiciário ou no Ministério Público) na tentativa de evitar punição.
O cenário tem algumas complexidades e filigranas jurídicas. Há duas leis no Brasil que tratam de inelegibilidade de quem busca um cargo público:
Lei das Condições de Inelegibilidade – a lei complementar 64, de 1990);
Lei da Ficha Limpa – a lei complementar 135, de 2010 (que modificou trechos da lei complementar 64).
A Lei da Ficha Limpa é de 2010. O Supremo Tribunal Federal já julgou a norma. Foi considerada constitucional, mas com validade plena a partir só das eleições de 2012.
A iniciativa popular que resultou na Lei da Ficha Limpa começou com a Campanha da Ficha Limpa, comandada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. O ex-juiz federal Márlon Reis foi o idealizador do processo.
ENTENDA AS AMBIGUIDADES
A alínea K do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa determina o seguinte:
“artigo 1º – São inelegíveis:
(…)
“k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
A expressão “petição” é vaga. A rigor, qualquer reclamação –fundamentada em fatos ou não– pode ser apresentada contra um agente público. Nessa situação, uma renúncia ao cargo pode ser considerada uma tentativa de fugir de uma eventual futura punição. Dessa forma, essa pessoa poderia ser considerada inelegível.
Note-se que a alínea K trata apenas de integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Ocorre que está escrito em outro trecho da Lei da Ficha, na alínea Q do mesmo artigo 1º, o seguinte:
“artigo 1º – São inelegíveis:
(…)
“q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.
Ou seja, no artigo 1º da Lei da Ficha Limpa está escrito que ficam inelegíveis integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo que renunciarem ao cargo “desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo”. Mas ao mesmo tempo fala que a inelegibilidade para magistrados e membros do Ministério Público ocorre apenas quando esses agentes tiverem contra si algum “processo administrativo disciplinar” (a lei dala em “pendente”, portanto, em curso e já instalado).
Em teoria, não há antagonismo entre as alíneas K e Q do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa, pois tratam de agentes públicos de Poderes diferentes. Mas a decisão do TSE de 16 de maio de 2023 colocou tudo dentro no mesmo quadrante.
O ministro Benedito Gonçalves, que relatou o caso de Deltan Dallagnol no TSE, disse o seguinte em seu voto: “Embora via de regra essa causa de inelegibilidade pressuponha a existência de processo administrativo disciplinar que possa acarretar aposentadoria compulsória ou perda do cargo, aduz-se que o recorrido antecipou seu pedido de exoneração de forma proposital exatamente para evitar que os outros 15 procedimentos diversos que tramitavam contra ele fossem convertidos ou dessem origem aos PADs”.
O que havia contra Deltan Dallagnol eram petições requerendo investigações. Mas nenhum procedimento administrativo disciplinar ainda havia sido instaurado. Como o ministro Benedito Gonçalves “aduziu” (apresentou o argumento) que as petições iriam depois se transformar em PADs, resolveu cassar Deltan. A votação por 7 a 0 na mais alta Corte de Justiça Eleitoral fixou, dessa forma, um padrão para próximos julgamentos.
Desde a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa houve muitos casos em que políticos –sobretudo prefeitos e vereadores– renunciavam ao mandato para concorrer novamente em outras eleições. Eram alvo de petições acusatórias em Câmaras de Vereadores, e acabavam impedidos de disputar as eleições por causa de decisões de 1ª Instância da Justiça Eleitoral.
Muitos políticos conseguiam decisões liminares (provisórias) para disputar a eleição mesmo assim, depois de terem perdido em 1ª Instância. Assumiam o risco de concorrer, como fez Deltan Dallagnol, e depois tentavam manter os mandatos recorrendo a várias Instâncias do Judiciário.
O CASO LULA EM 2018
Houve algo diferente em 2018. O TSE indeferiu naquele ano um recurso de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que não pôde concorrer a presidente.
Naquele ano, estava claro que Lula seria um candidato competitivo na corrida presidencial, segundo indicavam várias pesquisas de intenção de voto. A decisão do TSE teve forte componente político. Foi no sentido de privar o petista de disputar e depois tentar recorrer até a última Instância da Justiça em caso de vitória.
Se Lula tivesse disputado e vencido a corrida pelo Planalto em 2018, haveria um risco real de a eleição ter de ser anulada –caso o petista fosse derrotado por causa das acusações da Lava Jato na última Instância da Justiça, o Supremo Tribunal Federal. É que quando um presidente é impedido de governar antes de ter concluído a metade do mandato, o vice não assume e sim uma nova eleição precisa ser convocada.
A Justiça Eleitoral preferiu proibir Lula de disputar, sem saber de antemão como seria a conclusão do processo criminal envolvendo o então candidato do PT ao Planalto. Também não foi facultado a ele o direito de recorrer do resultado do julgamento no TSE.
Essa decisão da Justiça Eleitoral em 2018 sobre Lula difere da tomada a respeito de Deltan Dallagnol –embora sejam políticos de origens diversas. No caso de Lula, proibiu-se que ele disputasse a eleição: não pode ser candidato. Já com Deltan, o ex-procurador teve autorização para assumir o risco, entrar no processo eleitoral e ganhar o cargo de deputado federal (ele teve 344.917 votos).
O acórdão do julgamento que indeferiu a candidatura de Lula em setembro de 2018 (íntegra aqui – PDF – 1,2 MB) com o TSE estabelecendo o seguinte: quando o tribunal rejeita o pedido de registro de um candidato, ele já deve ser afastado da disputa eleitoral. Não pode fazer comerciais, campanha nem ter, por óbvio, seu nome incluído nas urnas eletrônicas.
Nesse período, Lula já estava preso em Curitiba (PR), por ter sido condenado pela Lava Jato em duas Instâncias por órgãos colegiados. Ocorre que ele ainda estava recorrendo à Justiça. Tanto é que em novembro de 2019 acabou sendo solto.
Na decisão sobre inelegibilidade de Lula, o TSE usou uma tese de julgamento anterior: quando um político eleito para o Poder Executivo é condenado em 2ª Instância por órgão colegiado (e ainda não cumpriu metade do mandato), a decisão de Justiça Eleitoral deve ser imediata: anula a eleição, tira o condenado do cargo e convoca outro pleito.
O uso dessa decisão para vetar Lula na eleição está no item 74 do acórdão do julgamento sobre a candidatura do petista, em 2018, que na prática diz ser inválido um artigo da Lei Eleitoral (lei 9.504/1997):
“74. Nesse contexto, interpretar a expressão “registro sub judice” do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 como a candidatura cujo indeferimento é passível de revisão significa, na prática, afirmar que a Justiça Eleitoral está impossibilitada de obstar a participação de um candidato inelegível. Essa conclusão não pode ser aceita, uma vez que acarreta elevados custos: (i) institucionais e ao processo eleitoral, em razão da invalidação de votos recebidos pelo candidato inelegível (art. 175, § 3º , do Código Eleitoral) e da violação à soberania 37 popular; e (ii) financeiros, em razão da eventual necessidade de realização de novas eleições, a depender da expressividade dos votos anulados (art. 224, caput e seu § 3º do Código Eleitoral)”.
Em suma, o TSE decidiu sozinho que desde 2018 estaria inválido o artigo 16-A da Lei Eleitoral. Esse artigo, que caiu numa espécie de limbo, diz o seguinte:
“artigo 16-A – O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
O acórdão do caso de Lula prossegue no item 75 evoluindo na tese sobre o entendimento do STF para não aguardar o chamado “trânsito em julgado” (quando um processo chega ao final e realmente não há mais recursos) para fins de realização de nova eleição. Ocorre que essa decisão do STF nunca havia sido aplicada para a hipótese de não permitir um candidato de recorrer ao Supremo e se manter enquanto isso numa disputa eleitoral.
No caso do Lula em 2018, o registro só foi julgado em única instância, o TSE, que decidiu por expurgá-lo da disputa. O petista não teve a chance de concorrer por conta e risco sem ao menos um recurso (ainda que de natureza extraordinária) para o Supremo.
Eis a longa argumentação do item 75 do acórdão do caso de Lula, em 2018 (grifos em bold do Poder360):
“75. É preciso considerar, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 5525, sob a minha relatoria [ministro Roberto Barroso], declarou a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015) para a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura. No julgamento, o STF entendeu que aguardar o trânsito em julgado para convocar novas eleições após o indeferimento do registro de candidatura violaria a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular.
Assim, determinou-se que basta a manifestação do órgão colegiado, ou do Tribunal Superior Eleitoral para que seja realizado novo pleito, a partir da interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei nº 9.504/1997; 15 da Lei Complementar nº 64/1990; 216 e 257 do Código Eleitoral. Se para realizar novas eleições basta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, com muito mais razão deve-se permitir a negativa de registro, impedindo-se que a candidatura seja considerada sub judice para fins de assegurar os atos relativos à campanha eleitoral e a manutenção do nome da urna.
Ademais, a necessidade de execução imediata dos julgados do TSE não é novidade, já tendo sido afirmada por esta Corte Superior em diversos julgados, a exemplo do RO nº 2246-61-ED/AM, em que fui designado redator para acórdão, j. em 22.8.2017; e RO nº 1220-86/TO, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 22.3.2018”.
Essa argumentação do item 75 resultou numa decisão heterodoxa da Justiça Eleitoral. Usou-se o precedente segundo o qual não é permitido postergar a realização de uma nova eleição enquanto o político condenado não teve seu processo “transitado em julgado” para não deixar um candidato sequer recorrer ao STF.
Lula, à época, não argumentava ser necessário esperar o “trânsito em julgado”. Queria apenas recorrer ao STF. Esse direito lhe foi negado. Anos depois, como se sabe, o petista teve sucesso no STF, saiu da cadeia, conseguiu anular sentenças, candidatou-se a presidente em 2022 e ganhou.
Fonte: Poder360
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