Tribunal de Justiça de Rondônia mantém condenação da ENERGISA em caso de danos materiais

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Tribunal de Justiça de Rondônia mantém condenação da ENERGISA em caso de danos materiais


ENERGISA foi condenada a pagar uma indenização de R$ 26.446,24 por danos materiais e R$ 20.310,00 por lucros cessantes

Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia avaliou um recurso de apelação interposto pela empresa Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. em um caso de indenização por danos materiais. A apelação foi feita contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Oeste.

A empresa de energia foi condenada a pagar uma indenização de R$ 26.446,24 por danos materiais e R$ 20.310,00 por lucros cessantes, além das custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a Energisa Rondônia contesta a sentença e alega que não há provas suficientes de que tenha cometido qualquer ato ilícito ou que exista uma ligação causal entre suas ações e os danos alegados.

A empresa argumenta que a responsabilidade pelos danos materiais recai sobre a proprietária do imóvel, uma vez que a responsabilidade da concessionária de energia se encerra no ponto de entrega da energia. De acordo com a Energisa Rondônia, a quebra de uma cruzeta podre do poste dentro do imóvel da autora da ação foi o que causou o rompimento do cabo de energia, tornando-a negligente em relação às suas próprias instalações.

Além disso, a empresa alega que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar a causa da morte dos animais (semoventes) nem a extensão dos danos sofridos. Segundo a Energisa Rondônia, não há um laudo veterinário que ateste a causa da morte dos animais, nem informações suficientes sobre a raça, idade e peso dos mesmos.

O relator do caso, o Desembargador Torres Ferreira, analisou as alegações da empresa de energia e os documentos apresentados no processo. A Procuradoria Geral de Justiça também emitiu parecer no qual considera que não há interesse público indisponível no caso, e, portanto, não interveio no processo.

O julgamento foi conduzido de forma monocrática, ou seja, pelo relator, o que permite maior agilidade na análise do caso. A decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia terá um impacto significativo no desfecho do processo e na definição das responsabilidades pelos danos materiais causados.

CONFIRA SENTENÇA:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau

Processo: 7001137-20.2021.8.22.0018 -

 APELAÇÃO CÍVEL (198)

Origem: 7001137-20.2021.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste - Vara Única

Apelante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013-A Apelada: ELENA JOSEFINA DANDOLINI

Advogado: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - RO10025-A

Relator: Desembargador TORRES FERREIRA

Data distribuição: 22/11/2022 13:36:25

Decisão

MONOCRÁTICA RELATÓRIO Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Oeste que, na ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.446,24 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e lucros cessantes no valor de R$ 20.310,00 (vinte mil, trezentos e dez reais), acrescidos de correção monetária pelo índice determinado pela Corregedoria de Justiça a contar do evento danoso e de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a produção das provas que entendiam ser necessárias para a comprovação das suas alegações. Pontua que, em sede de contestação, pugnou por depoimento pessoal da autora e produção de prova técnico-pericial, e o Juízo a quo, em clara inobservância aos pedidos formulados, bem como em violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, não concedeu oportunidade para que produzisse provas. 

No mérito, sustenta que não há provas idôneas da existência de ato ilícito e do nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos. Alega que se a própria autora afirma que o dano teve início com a quebra da cruzeta podre do poste localizado dentro do seu imóvel, vez que somente após a referida avaria é que o cabo se rompeu, a responsabilidade pelo dano é dela, que foi negligente com as suas instalações. 

Argumenta que sua responsabilidade cessa no ponto de entrega da energia (ponto de conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora), de modo que a responsabilidade pelas instalações elétricas internas de unidade consumidora particular somente é imputável ao seu proprietário, nos termos dos artigos 2º, LXII; 14; 166 e 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.

Relata que atendeu a ocorrência, comparecendo no local e solucionando um problema causado pela negligência da própria autora, vez que a responsabilidade pela manutenção da instalação elétrica era desta e não da concessionária de serviço público, de modo que não se pode imputar-lhe nem o ato ilícito nem o nexo de causalidade de sua conduta com os danos narrados na petição inicial. Enfatiza que a responsabilidade pelas instalações internas de unidade consumidora particular somente é imputável ao seu proprietário, nos termos dos artigos 2º, LXII; 14; 166 e 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 

Defende a tese de culpa exclusiva da vítima, hipótese de exclusão da responsabilidade civil, sob o fundamento de que inexiste o ato ilícito imputável à recorrente e o nexo de causalidade. Sobre as provas, aduz que a autora informou que a morte dos semoventes foi por eletroplessão mas não há sequer laudo médico veterinário atestando a causa da morte, com isso não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não provou o fato constitutivo do seu direito, a saber: a morte dos garrotes por eletroplessão causada por falha na rede elétrica pública. 

Quanto à extensão dos danos, conclui que não há uma prova sequer da raça dos oito bois mortos, da saúde destes antes do evento danoso, da idade de cada um deles e do peso unitário. 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, considerando a ausência de provas mínimas da situação dos bovinos antes do evento danoso e a incongruência dos pedidos de ressarcimento por danos emergentes e lucros cessantes. Intimada, a autora apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela ausência de interesse público indisponível, razão pela qual deixou de intervir no feito. 

É o relatório. 

DECIDO 

A matéria objeto do recurso é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitandose a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. 

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Em sede de recurso, a apelante alega que teve seu direito de defesa cerceado, sob o argumento de ter requerido a produção de provas (depoimento pessoal da autora e pericial) e seu pedido ter sido ignorado pelo Juízo de primeiro grau. Analisando a contestação, verifica-se que, de fato, a apelante pugnou pelo depoimento pessoal da autora, a fim de que esta corroborasse suas alegações e elucidasse a verdade dos fatos trazidos na inicial, e da prova pericial, a fim de que fosse nomeado um perito especializado na área para analisar o histórico clínico dos 08 garrotes e o laudo de necropsia de cada um deles. Com razão a apelada em suas contrarrazões recursais.

Não há que se falar em depoimento pessoal da autora ou realização de perícia, provas que nada contribuiriam com o deslinde da demanda. O depoimento pessoal da autora é um ato desnecessário, servindo apenas para atrasar o rito processual, pois todas as informações por ela prestadas já estão consignadas na petição inicial e subsidiadas por robusto acervo probatório. A prova pericial igualmente é dispensável, uma vez que não resolveria o impasse sob apreciação, em especial considerando a data em que ocorrido o evento danoso (18/12/2020) - morte dos semoventes.

Cumpre esclarecer que, em regra, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, cerceamento de defesa, principalmente pelo fato da prova ser destinada ao julgador (art. 370, do CPC), de modo que a ele, como destinatário da prova, após a análise dos elementos probatórios contidos no feito, buscar a verdade e valorar as provas, no intuito de formar seu livre convencimento e, consequentemente, buscar a justa solução da lide, incumbindo-lhe a avaliação quanto à conveniência e oportunidade da realização das provas e/ou diligências, aptas a aclarar questões ou pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, podendo fazê-lo inclusive de ofício e no Juízo ad quem, conforme disposto no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil.

Na aferição da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, deve-se analisar o caso concreto a fim de estabelecer se era necessária a realização das provas requeridas pela parte e se essa era útil ou dispensável à solução da controvérsia. Ao analisar a documentação constante do feito, a magistrada entendeu, de acordo com o seu convencimento motivado, que as provas produzidas já eram suficientes para o deslinde da questão, conforme se verá adiante na análise do mérito.

As provas pretendidas pela apelante não se mostram úteis à solução da controvérsia, sobretudo porque esta pode ser dirimida por meio das provas constantes do processo. É imperioso ressaltar que a autora instruiu a inicial com todos os documentos pertinentes ao pedido, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), os quais a concessionária de serviço público teve a oportunidade de impugnar com a contestação.

O julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa quando já presentes no feito todos os elementos de convicção necessários para o conhecimento e decisão da causa. Rejeito, pois, a preliminar e passo a análise do mérito. O recurso não comporta provimento porquanto a apelante não apresentou argumentos aptos para afastar sua responsabilidade pelos danos experimentados pela apelada.

Em sede recursal pretende a concessionária de serviço público que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada tentando convencer esta Corte da inexistência de provas acerca dos efetivos prejuízos sofridos pela autora e de que não tem qualquer responsabilidade pela morte dos semoventes.

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade objetiva passa a ser a regra, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual aquele que cria um risco, ou seja, o fornecedor ou prestador de serviços, deve responder por suas consequências, independentemente da existência de culpa, de modo a evitar que o consumidor fique sem o devido amparo, não se exige a comprovação de culpa para a responsabilização.

Assim, nos casos em que o consumidor sofre qualquer dano decorrente de defeito no produto ou na prestação de serviços, caberá a ele comprovar tão somente a conduta (ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos. Na hipótese, cumpre verificar a existência da relação de causa e efeito e o dano, de modo a se impor ou não a responsabilização. 

Analisando os documentos constantes do feito, ao contrário do que alega a apelante, estão provados os requisitos necessários para a manutenção da sentença condenatória. A autora produziu prova inequívoca da quebra da cruzeta (podre) do poste e do rompimento do fio de alta tensão utilizado para o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade que causou a morte, por eletrocussão, de 8 (oito) semoventes machos da raça Nelore e os danos daí advindos.

Apresentou fatura de energia elétrica consumida naquele imóvel rural, em seu nome (ID 18048583), histórico de ocorrências administrativas por ela registradas junto a concessionária de serviço público (ID 18048584), fotos que demonstram a queda do fio de energia elétrica, que acabou por atingir 08 (oito) semoventes de sua propriedade, os quais vieram a óbito (ID 18048585), boletim de ocorrência policial (ID 18048586), declaração de consumo próprio/óbito emitida pelo IDARON (ID 18048587), recibo de prestação de serviço referente ao aterramento dos semoventes (ID 18048588), requerimento à concessionária de serviço público de reembolso do valor dos prejuízos causados pela descarga elétrica ocorrida no dia 18/12/2020 em razão do rompimento do cabo de transmissão de energia elétrica (ID 18048590), tabela de pesquisa de preço emitido pela EMATER em relatório de pesquisa semanal de preços referente a terceira semana do mês de dezembro de 2020 (data próxima ao evento danoso), o qual estipula o preço do arroba do boi gordo (ID 18048591), nota fiscal de abate de bovinos (ID 18048592) e cotações de gado (ID 18048593), que confirmam de forma suficiente os prejuízos e revelam que os semoventes morreram em virtude do contato com o fio de alta tensão caído ao solo causando a fatalidade em razão da negligência da concessionária de serviço público em não proceder a manutenção preventiva da rede elétrica, desonerando-se, assim, do ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC. 

Neste contexto, considerando a responsabilidade objetiva da apelante, caberia a esta comprovar alguma excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Apenas alega não possuir responsabilidade, mas não traz qualquer prova a excluir sua responsabilidade. Inegável que a concessionária de serviço público, responsável pela manutenção e segurança de todos os componentes da rede de energia elétrica que administra, responde, objetivamente, pelos danos causados por seus equipamentos, conforme prevê o artigo 22 e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. 

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

Importante registrar que há sim previsão de exclusão do dever de reparar nas situações de flagrante inevitabilidade, como é o caso fortuito e a força maior, nos termos do art. 393 do CC, sem prejuízo das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, I e II, do art. 14 do CDC, contudo, o rompimento de um cabo de energia não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, pois a concessionária do serviço público tem a obrigação de fiscalizar e realizar a manutenção da rede elétrica, adotando medidas para garantir a segurança dos usuários e evitar a ocorrência de eventual acidente (rompimento de cabos, quedas de postes) que possa prejudicar terceiros. 

A apelante não produziu qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que os semoventes morreram em virtude de choque elétrico/eletrocussão provocada pela queda do fio de alta tensão, a qual se deu por negligência da concessionária de serviço público em não proceder a manutenção preventiva da rede elétrica.

Não há prova de que o rompimento do fio de alta tensão tenha ocorrido em virtude de intempéries, caso fortuito, força maior, tampouco culpa exclusiva da vítima, ônus este que lhe incumbia, razão pela qual não há como acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade objetiva. No caso concreto, a Energisa somente estaria isenta de responsabilidade se tivesse logrado comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou que o fato tivesse ocorrido por culpa exclusiva da própria vítima, ônus do qual não se desincumbiu. 

As provas existentes são suficientes a permitir a conclusão de nexo causal entre a atividade da concessionária de serviço público e os danos materiais suportados pela autora. Destarte, restando demonstrada a morte dos animais em razão do contato com fio de alta tensão, cuja manutenção preventiva da rede elétrica é de responsabilidade da concessionária de serviço público e não havendo prova de qualquer evento que pudesse eximí-la de responder civilmente pelos prejuízos causados, é cabível a indenização dos respectivos danos materiais.

Outro não é o entendimento desta Corte em casos análogos ao do feito: Apelação cível. Ação indenizatória. Descarga elétrica. Fio de alta-tensão. Morte de bovinos. Nexo de causalidade. Comprovação. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Dano material. Configuração. Danos morais. Ocorrência. 

Valor. 

Manutenção. 

Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, competindo à fornecedora provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade. É devida indenização por danos materiais decorrentes de morte de animais por eletrocussão, em razão de queda de poste de alta-tensão, quando o conjunto probatório demonstra o prejuízo experimentado pelo autor.

Analisando o caso concreto e verificado que os bovinos mortos eram necessários ao sustento familiar, resta configurado o dano moral passível de indenização em favor do proprietário. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000630-47.2021.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/10/2022) - Destaquei Apelação cível. Ação indenizatória. Descarga elétrica. Morte de bovinos. Nexo de causalidade. Comprovação. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Dano material. Configuração. 

Sentença mantida. Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, competindo à fornecedora provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade.

É devida indenização por dano material decorrente de morte de bovinos causada por descarga elétrica em poste de energia, que atingiu a cerca de propriedade do requerente, quando o conjunto probatório demonstra o prejuízo experimentado pelo autor.

(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001588-11.2017.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 19/06/2020) - Destaquei Apelação. Ação de indenização. 

Queda de poste e fio de média-tensão. Morte de rebanho bovino. Dano material. Lucro cessante. Comprovado. Manutenção sentença. A concessionária de energia responde objetivamente pela falha na prestação do serviço público, decorrente da queda de um poste sem manutenção e o rompimento de um cabo de média-tensão, utilizado para o fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, causando os prejuízos materiais, competindo à fornecedora provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade.

(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012033-29.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 06/04/2022) - Destaquei Apelações cíveis. 

Queda de fio de alta-tensão. Manutenção da rede de distribuição. Eletrocussão. Morte de bovinos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Indenização por danos materiais e lucros cessantes. Recurso da parte requerida desprovido. Apelação autoral não conhecido ante a deserção. 

A responsabilidade da concessionária é indiscutivelmente ampla, alcançando serviços de instalação, manutenção e segurança nas redes de transmissão de energia elétrica. Ao permitir a instalação de rede elétrica privada, tem obrigação de fiscalizar e manter a regularidade dos serviços, de forma que, havendo falha nesse sentido, deve ser arcar com indenização pelos danos materiais causados a terceiros.

É deserto o recurso, quando indeferido o pedido de AJG, o recorrente não recolhe o preparo recursal no prazo legal. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008478-30.2017.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/10/2019) - Destaquei Apelação. Ação de indenização. Queda de fio de alta tensão. Morte de vacas. 

Dano material. Comprovado. Manutenção sentença. A concessionária de energia responde objetivamente pela falha na prestação do serviço público, decorrente do rompimento de um cabo de alta tensão, utilizado para o fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, causando os prejuízos materiais, competindo à fornecedora provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade.

(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010241-60.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 09/08/2019) - Destaquei Com efeito, constatada a responsabilidade da concessionária de serviço público pela morte dos bois da autora, mister verificar a quantificação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes). 

Quanto aos valores arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, a impugnação no apelo se deu de forma genérica, a concessionária de serviço público não demonstrou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, limitando-se a apresentar alegações sem qualquer suporte probatório, de modo que, por serem razoáveis, devem ser mantidos os valores arbitrados pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, nos termos fixados na sentença, pelo que, mantenho na íntegra a r. sentença. 

Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Por consequência, majoro para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, na forma estabelecida na sentença. Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.

O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas nos artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. 

Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. 

Desembargador TORRES FERREIRA Relator

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