Audiência híbrida decide rumos do concurso de Conselheiros Tutelares em Porto Velho
Porto Velho, RO - No dia 13 de setembro de 2023, às 09:00h, foi realizada uma audiência de grande importância para os candidatos do 3º Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de Porto Velho. O encontro aconteceu de forma híbrida, com participação presencial e virtual, e contou com a presença do Juiz de direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa e demais partes .
Durante a audiência, diversas questões foram discutidas, envolvendo o concurso e as alegadas irregularidades apontadas pelos candidatos. A empresa responsável pela realização do certame, representada pelo Sr. Raoni da Costa Leal, prestou esclarecimentos sobre o processo, enquanto outras partes também tiveram a oportunidade de fazer perguntas e apresentar suas posições.
O Ministério Público de Rondônia, por meio do Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimaraes e da Promotora de Justiça Lisandra Vanneska Monteiro Nascimento Santos, além do analista em psicologia Jacson Melo de Carvalho, também prestaram informações e esclarecimentos sobre o procedimento de Eleição para o Conselho Tutelar em Porto Velho.
Uma das principais questões debatidas na audiência foi a existência de irregularidades no processo seletivo, conforme alegado pelos candidatos. Entre as reclamações destacadas estavam:
01- Falta de divulgação da empresa responsável pelo concurso no edital de abertura.
02- Espaço insuficiente para as respostas das questões discursivas.
03- Indisponibilidade do espelho de correção da prova.
04- Problemas nos envelopes das provas.
05- Inclusão de uma candidata ausente na lista de aprovados.
06- Autorização da empresa para realizar o concurso após a aplicação da prova.
07- Alegação de que a empresa não tinha atividade econômica para realizar processos seletivos.
08 - Prazo recursal em discordância com a Lei Complementar.
Diante dessas alegações, os candidatos solicitaram a anulação da prova de conhecimento como medida necessária. Eles entraram com uma ação de obrigação de fazer, pedindo a concessão de tutela antecipada para:
a) Permitir que os autores participem das próximas etapas do processo seletivo, com a marcação de uma nova data para a avaliação psicológica. b) Anular todo o processo seletivo, desde o edital de abertura, e realizar uma nova contratação de empresa idônea para conduzir o processo.
O juiz, após ouvir os argumentos apresentados e considerando a importância da eleição para o Conselho Tutelar, decidiu adotar medidas liminares. Ele considerou que as questões relacionadas à validade da contratação da empresa ou à autorização publicada após a prova eram irrelevantes para a análise da medida liminar. Além disso, não viu consistência nas reclamações sobre espaço insuficiente para respostas ou envelopes incorretamente lacrados.
No entanto, o juiz considerou relevante a questão relacionada ao prazo recursal para a prova objetiva, que divergia da Lei Complementar. Ele determinou que os candidatos tivessem acesso às suas notas específicas e que a empresa permitisse recursos no prazo de três dias úteis, conforme previsto na Lei.
O juiz também decidiu que, considerando a ausência de reclamações relacionadas à prova psicológica e à eliminação dos candidatos, os candidatos teriam a oportunidade de acessar suas provas e apresentar recursos de acordo com o edital.
Assim, os candidatos que desejarem permanecer no processo eleitoral de votação poderão fazê-lo, sujeitando-se aos efeitos da decisão futura do juiz em relação às suas reclamações individuais. O acesso ao processo de recurso será concedido pela empresa organizadora, com prazo definido.
Dessa forma, a audiência híbrida resultou em medidas liminares que buscam garantir a transparência e a correção do processo seletivo para os Conselheiros Tutelares em Porto Velho, permitindo que os candidatos tenham a oportunidade de contestar suas notas e permanecer no certame, se assim desejarem. A decisão visa assegurar a lisura e a legalidade do processo eleitoral. A mídia da audiência ficará disponível nos sistemas DRS e PJE para acesso futuro.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: 3217-1329
7051647-20.2023.8.22.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADELSON FRANCISCO DA SILVA,
ADRIELE BARBOSA DA FROTA DA SILVA,
ADRIELLE BARBOSA DE CARVALHO,
ALANE ANDRADE BORGES,
ALDENEIDE MONTEIRO DE LIMA,
ANTONIA DAMAZIO SOARES DA COSTA,
ANTONIO RODRIGUES PAIVA,
ARLINDO JUNIOR MIQUILES PEDROSA,
ARLINDO SOUZA MONTEIRO,
CARLOS ANDRE CARVALHO DA SILVA,
CLAUDIO JUNIOR DE SOUZA SILVA,
CRISTIANE FERREIRA GIMA,
DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA,
DANIELA VIEIRA NUNES,
DIEGO TELLES DE OLIVEIRA ANDRADE,
EDI CREUZA NASCIMENTO DOS REIS,
ELANE SOUZA DO NASCIMENTO,
ELIANE LIMA BARROS,
ELIENE PANTOJA DA SILVA, ELINE SOARES DA SILVA,
ELISMARA DA SILVA NASCIMENTO DA COSTA,
EMANUELLE ANDRADE REGIS,
FRANCINEIDE CORREIA DE SOUZA,
FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE ARAUJO,
JACLICIANE MENDONCA DIAS DOS SANTOS,
JESSICA CRISTINA SARMENTO VIEIRA,
JOANA D ARC ALVES DO NASCIMENTO,
JOANA PEREIRA DA SILVA MOREIRA,
JOSE FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA,
MARCIA DAS NEVES RAMOS,
MARA ADRIANA DA SILVA,
MARCIA LIMA DO NASCIMENTO FONSECA,
MARIA CONCEICAO MAGALHAES,
MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES SILVA,
MARIA RAIMUNDA LEAL ALVES,
MIRIAN DE OLIVEIRA BISPO,
MIRTIS REGINA CARVALHO,
MISSIANE COSTA DE OLIVEIRA NUNES,
MONICA INACIO DOS SANTOS,
NEIDIANE DOS SANTOS CARVALHO,
PATRICIA CASTRO CLAROS,
RAIMUNDA KALIANA DOS SANTOS,
REGINA CELIA DOMINGUES,
RUBENS DA SILVA JUNIOR,
SELMA FEITOSA DA COSTA,
TARCILA REGINA DA SILVA BARROS,
THAIS REGINA MIRANDA DA SILVA,
THIAGO GONCALVES DE MORAES,
TAISA LORAS SALCEDO QUEIROZ,
VALDECI CRUZ SANTOS REGIS,
VINICIUS LAWRENCE TRINDADE DA SILVA,
WANDERLEI RODRIGUES MAIA,
YHARA REGINA DUARTE DE FREITAS
Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
ATA DE AUDIÊNCIA
Processo n. Processo n. 7051647-20.2023.8.22.0001
Data: 13 de setembro de 2023 às 11:00 Instrução
Requerente: Adelson Francisco Da Silva e outros
Advogado: Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro, OAB nº RO5706
Requerido: Lotus Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Ltda
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador do Município: José Gomes
PRESENTES MM. Juiz Edenir Sebastião Albuquerque Da Rosa
Requerente: Adelson Francisco Da Silva
Requerente: Adriele Barbosa Da Frota Da Silva
Requerente: Adrielle Barbosa De Carvalho
Requerente: Alane Andrade Borges
Requerente: Aldeneide Monteiro De Lima
Requerente: Antonia Damazio Soares Da Costa
Requerente: Antonio Rodrigues Paiva
Requerente: Arlindo Junior Miquiles Pedrosa
Requerente: Cristiane Ferreira Gima
Requerente: Daniel Oliveira De Souza
Requerente: Diego Telles De Oliveira Andrade
Requerente: Eliene Pantoja Da Silva
Requerente: Eline Soares Da Silva
Requerente: Elismara Da Silva Nascimento Da Costa
Requerente: Emanuelle Andrade Regis
Requerente: Francineide Correia De Souza
Requerente: Francisco Das Chagas Ramos De Araujo
Requerente: Jacliciane Mendonca Dias Dos Santos
Requerente: Jessica Cristina Sarmento Vieira
Requerente: Joana D Arc Alves Do Nascimento
Requerente: Joana Pereira Da Silva Moreira
Requerente: Jose Francisco De Araujo Ferreira
Requerente: Mara Adriana Da Silva
Requerente: Marcia Lima Do Nascimento Fonseca
Requerente: Maria Conceicao Magalhaes
Requerente: Maria De Jesus Pereira Soares Silva
Requerente: Maria Raimunda Leal Alves
Requerente: Mirian De Oliveira Bispo
Requerente: Mirtis Regina Carvalho
Requerente: Monica Inacio Dos Santos
Requerente: Neidiane Dos Santos Carvalho
Requerente: Patricia Castro Claros
Requerente: Regina Celia Domingues
Requerente: Rubens Da Silva Junior
Requerente: Selma Feitosa Da Costa
Requerente: Thais Regina Miranda Da Silva
Requerente: Thiago Goncalves De Moraes
Requerente: Taisa Loras Salcedo Queiroz
Requerente: Wanderlei Rodrigues Maia
Requerente: Yhara Regina Duarte De Freitas
Advogado: Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro, OAB nº RO5706
Requerido: Lotus Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Ltda
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador do Município: José Gomes
Promotor de Justiça: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes
Promotora de Justiça: Lisandra Vanneska Monteiro Nascimento Santos
OCORRÊNCIAS:
No horário de 09:00h, a audiência previamente designada foi instalada de modo híbrido – presencial e virtual - na presença d Exmo. Sr. Dr. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, MM. Juiz de Direito e desta secretária, sendo constatada a presença das partes acima, do preposto da empresa requerida Lotus Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Ltda, Sr. Raoni da Costa Leal, do Analista em Psicologia do Ministério Público de Rondônia Jacson Melo de Carvalho, do advogado Rafael Balieiro Santos OABRO 6884, do advogado Jones Alves de Souza OAB 8462, do advogado Carlos Eduardo Vilarins Guedes OAB/RO 10007, advogada Márcia Rocha de Oliveira Francelino, OAB 10830, da advogada Luzinete Xavier de Sousa OAB RO 3525, da advogada Keila Maria Silva Oliveira, do candidato Daniel Oliveira de Souza, da candidata Eliane Lima Barros, da candidata Mônica Inacio dos Santos, da candidata Eline Soares da Silva, da candidata Ivana Macedo Pereira, da candidata Fatima de Souza do Norte, da candidata Filmara Martins de Oliveira Felix, da candidata Railda dos Santos e da candidata.
A audiência foi aberta com esclarecimentos pelo magistrado. Após foi a parte requerida prestou esclarecimentos acerca do concurso, sendo oportunizada às outras partes a possibilidade de fazer perguntas.
Ainda, o Ministério Público prestou informações e esclarecimentos acerca do procedimento de Eleição para o Conselho Tutelar no Município de Porto Velho, sendo ouvidos o Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimaraes, a Promotora de Justiça Lisandra Vanneska Monteiro Nascimento Santos e o analista em psicologia Jacson Melo de Carvalho. A mídia da audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJE.
Pelo MM. Juiz: “Pelo MM. Juiz:
“Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada proposto por ADELSON FRANCISCO DA SILVA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e outro.
Narram os Autores que são candidatos do 3º Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de Porto Velho, regido pelo edital n. 1/2023 que foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, nº 3462, de 28 de abril de 2023.
Afirmam que durante o certame foram verificadas diversas irregularidades como: Edital de abertura do processo seletivo não publicou qual empresa realizaria o certame; espaço insuficiente para transcrição da resposta final das questões discursivas, conforme previsão do gabarito; Espelho de correção de prova não disponibilizado;
Envelopes de provas abertos ou lacrados incorretamente; Candidata faltante no dia da aplicação da prova aparece no resultado final como se tivesse realizado o certame;
Empresa somente teve ATO DE AUTORIZAÇÃO publicado após o dia da aplicação da prova de conhecimento; Empresa sem atividade econômica para realização de processos seletivos;
Prazo recursal em discordância com a Lei Complementar. Alega que, diante das irregularidades, a anulação da prova de conhecimento é medida que se impõe.
Ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela antecipada para: a) para permitir que os autores participem das próximas etapas do processo seletivo, sendo determinado que a empresa organizadora marque nova data para realização da avaliação psicológica dos autores;
b) Anular todo o processo seletivo, desde o edital de abertura, para que refaça nova contratação de empresa idônea e apta a proceder com o processo seletivo e com nova publicação de edital e demais fases. Juntou documentos. Foi designada audiência para o dia 13 de setembro de 2023 em decisão de Id 95397470.
A audiência iniciou-se com esclarecimentos da empresa que realizou o concurso, participando o Ministério Público e o Município de Porto velho e manifestando os advogados dos requerentes em processos apensos.
Diante dos fatos narrados em audiência, este juízo entende pela adoção de medidas liminares, considerando o fato de existir um calendário nacional para escolha do membro do conselho tutelar, de modo que, não se mostra possível contornar essa exigência legal e nesse sentido o encaminhamento deste pleito passa por situações apontadas pelos autores ocorridas em relação a prova objetiva e a prova psicológica.
Assim o juízo se fixa nesse dois pontos: a prova objetiva e a prova psicológica. Em primeiro ponto, a partir da prova objetiva e a partir dos argumentos apontados, comporta observar o seguinte, a discussão sobre validade, higidez, legitimidade ou legalidade da contratação da empresa, ou autorização publicada após a realização da prova, é irrelevante para exame de medida liminar a partir do primeiro pressuposto de que foi submetida a um modelo de concorrência, informação de conhecimento dos autores, bem como, de que a mesma empresa realizou eventos anteriores, por fim o fato de que pelos esclarecimentos o objeto social da empresa não se restringe a atividade de psicologia e psicanálise sendo informado que obtém a autorização para realização de provas, deste modo, inexistente a oportunidade de comprovação desse atendimento pela empresa, é inviável ao juízo acolher tais fundamentos e sobre esses fundamentos pretender a anulação da prova, sob fundamento de inidoneidade da empresa. Em relação a espaço insuficiente para resposta da prova, o juízo entende que não há consistência nesse ponto para servir como fundamento para anulação da prova.
O espaço deferido para a resposta é aquele que o examinador entende como necessário para tanto, inclusive para efeito de concisão.
Logo, não vislumbro consistência nesse argumento, senão desvio de objetivo. Em relação a envelopes abertos ou lacrados incorretamente, é uma alegação da qual não consta nenhum elemento consistente para fundamentar ou para secundar essas afirmação, ao contrário, a afirmação da empresa é que o evento foi realizado apenas em um local com 4 salas disponíveis e que o material que foi distribuído foi submetido à fiscalização e acompanhamento do Conselho Tutelar e do Ministério Público, logo essas informações apresentam-se desviadas, não se prestando a fundamentar uma decisão de anulação de concurso, a alegação de mera insatisfação.
A discussão sobre constar uma candidata que não estava presente na prova dentro daqueles que participaram do evento, ainda que incontroverso, ainda que aponte falhas e que possam, como apontado pelos autores, outros candidatos terem incorrido na mesma situação, evidentemente há consistência, já que essa possibilidade efetivamente existe tanto nesse concurso como em outros nos quais são evitados ratificações de candidatos aprovados ou não aprovados a partir de falhas mesmo que mecânica.
Em um concurso no qual o orçamento não ultrapassa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é de se esperar que o processo de eficiência se faça de modo que seja adquirido um equipamento que esteja absolutamente livre de qualquer tipo de desvio e, considerando esse ponto como sujeito à falha humana, também não tem como suficiente para que esse fato se constitua fundamento suficiente para invalidar a prova.
O que chama atenção do Juízo e no qual considera relevante são pontos comuns tanto na prova objetiva como na prova psicológica, já que o esclarecimento prestado pela empresa realizadora do concurso é que os candidatos efetivamente não tiveram acesso as suas provas, de modo a se permitir recursos específicos contrapondo-se a correção que eventualmente tenha sido feito.
Em relação a prova objetiva comporta observar a insurgência dos candidatos quanto ao deferimento no edital e não da empresa, de dois dias de recurso 11 e 12 de agosto, sendo apontado pelos candidatos autores que a Lei Complementar n. 510 de 2013 estabelece três dias uteis.
E nesse ponto há um dupla consistência de argumentos, no sentido primeiro de que aos candidatos é de ser deferida a possibilidade de recurso das provas a partir do acesso ao seu conteúdo e do conhecimento sobre qual é a nota atribuída em relação às questão subjetivas, já que as notas das questões objetivas são previamente estabelecidas. Esse é o ponto que o juízo considera relevante.
Considerando o fato de serem definidos ou determinados por este juízo quais os candidatos realmente não tiveram oportunidade de acesso ao espelho da prova, comporta ao juízo, então, determinar que disponibilize aos candidatos o conhecimento das suas notas específicas e, a partir desse conhecimento aos candidatos, pela empresa seja admitido o recurso no prazo de 3 dias úteis, conforme artigo 77 da Lei Complementar n. 510 de 2013, para que sejam reavaliadas as notas dos candidatos eliminados.
De igual modo, considerando a inexistência de insurgências relacionadas a provas psicológicas e eliminação dos candidatos, também determino que seja disponibilizado aos candidatos prazo para recurso conforme previsto no edital mediante prévio acesso desses candidatos a suas provas. Considerando excluídos os candidatos que já tenham obtido satisfação desse direito de forma voluntária pela realizadora do concurso.
Assim esse juízo entende que há evidência de necessidade de estabelecer aos candidatos novo acesso ao recurso no sentido de questionar as notas que o fizeram reprovados tanto na prova objetiva/subjetiva e psicológica.
Considerando o fato de que a eleição é nacional, este juízo tem por admitir que os candidatos, que apresentem os recursos ou que tenham essa pretensão e o façam no prazo definido nessa decisão, possam permanecer nesse processo de eleição na fase eleitoral de votação, sujeitando-se ao efeito da decisão futura do juízo que acolher ou rejeitar as insurgências individuais em relação a cada um deles, o que será considerado inclusive a correção da prova feita pela empresa contratada, consignando desde já uma premissa provavelmente admitida em mérito que é da inviabilidade do juízo ou do judiciário em rever critérios de avaliação de notas atribuídas pelos examinadores.
Assim, em resumo, este juízo define a necessidade de ser deferido nova oportunidade de recurso aos candidatos tanto prova objetiva quanto na prova psicológica e de permanecer no certame sujeitos aos efeitos da sentença futura que eventualmente venha rejeitar a alegação total ou parcial e que nesse ponto venha ser improcedente em relação a um ou a alguns ou a todos os candidatos.
A empresa requerida compromete-se em audiência em disponibilizar por meio virtual o espelho de respostas dos candidatos no dia 15 de setembro de 2023, sendo conferido aos candidatos o prazo de 03 (três) dias úteis para que apresentem seus recursos, iniciando em 18 de setembro de 2023 e terminando em 20 de setembro de 2023 às 23:59 (horário de Rondônia). Todos foram intimados da presente decisão em audiência.”
Nada mais. Eu _______________ Beatriz Gonçalves Cândido, Secretária de Gabinete da 2º Vara da Fazenda Pública, digitei e assino a presente ata.
À CPE: 1 – Intime-se o Conselho Tutelar de Rondônia para conhecimento e ciência da presente decisão por Oficial de Justiça Plantonista. 15/09/2023,
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Fonte: O Observador
Diante dessas alegações, os candidatos solicitaram a anulação da prova de conhecimento como medida necessária. Eles entraram com uma ação de obrigação de fazer, pedindo a concessão de tutela antecipada para:
a) Permitir que os autores participem das próximas etapas do processo seletivo, com a marcação de uma nova data para a avaliação psicológica. b) Anular todo o processo seletivo, desde o edital de abertura, e realizar uma nova contratação de empresa idônea para conduzir o processo.
O juiz, após ouvir os argumentos apresentados e considerando a importância da eleição para o Conselho Tutelar, decidiu adotar medidas liminares. Ele considerou que as questões relacionadas à validade da contratação da empresa ou à autorização publicada após a prova eram irrelevantes para a análise da medida liminar. Além disso, não viu consistência nas reclamações sobre espaço insuficiente para respostas ou envelopes incorretamente lacrados.
No entanto, o juiz considerou relevante a questão relacionada ao prazo recursal para a prova objetiva, que divergia da Lei Complementar. Ele determinou que os candidatos tivessem acesso às suas notas específicas e que a empresa permitisse recursos no prazo de três dias úteis, conforme previsto na Lei.
O juiz também decidiu que, considerando a ausência de reclamações relacionadas à prova psicológica e à eliminação dos candidatos, os candidatos teriam a oportunidade de acessar suas provas e apresentar recursos de acordo com o edital.
Assim, os candidatos que desejarem permanecer no processo eleitoral de votação poderão fazê-lo, sujeitando-se aos efeitos da decisão futura do juiz em relação às suas reclamações individuais. O acesso ao processo de recurso será concedido pela empresa organizadora, com prazo definido.
Dessa forma, a audiência híbrida resultou em medidas liminares que buscam garantir a transparência e a correção do processo seletivo para os Conselheiros Tutelares em Porto Velho, permitindo que os candidatos tenham a oportunidade de contestar suas notas e permanecer no certame, se assim desejarem. A decisão visa assegurar a lisura e a legalidade do processo eleitoral. A mídia da audiência ficará disponível nos sistemas DRS e PJE para acesso futuro.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: 3217-1329
7051647-20.2023.8.22.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADELSON FRANCISCO DA SILVA,
ADRIELE BARBOSA DA FROTA DA SILVA,
ADRIELLE BARBOSA DE CARVALHO,
ALANE ANDRADE BORGES,
ALDENEIDE MONTEIRO DE LIMA,
ANTONIA DAMAZIO SOARES DA COSTA,
ANTONIO RODRIGUES PAIVA,
ARLINDO JUNIOR MIQUILES PEDROSA,
ARLINDO SOUZA MONTEIRO,
CARLOS ANDRE CARVALHO DA SILVA,
CLAUDIO JUNIOR DE SOUZA SILVA,
CRISTIANE FERREIRA GIMA,
DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA,
DANIELA VIEIRA NUNES,
DIEGO TELLES DE OLIVEIRA ANDRADE,
EDI CREUZA NASCIMENTO DOS REIS,
ELANE SOUZA DO NASCIMENTO,
ELIANE LIMA BARROS,
ELIENE PANTOJA DA SILVA, ELINE SOARES DA SILVA,
ELISMARA DA SILVA NASCIMENTO DA COSTA,
EMANUELLE ANDRADE REGIS,
FRANCINEIDE CORREIA DE SOUZA,
FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS DE ARAUJO,
JACLICIANE MENDONCA DIAS DOS SANTOS,
JESSICA CRISTINA SARMENTO VIEIRA,
JOANA D ARC ALVES DO NASCIMENTO,
JOANA PEREIRA DA SILVA MOREIRA,
JOSE FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA,
MARCIA DAS NEVES RAMOS,
MARA ADRIANA DA SILVA,
MARCIA LIMA DO NASCIMENTO FONSECA,
MARIA CONCEICAO MAGALHAES,
MARIA DE JESUS PEREIRA SOARES SILVA,
MARIA RAIMUNDA LEAL ALVES,
MIRIAN DE OLIVEIRA BISPO,
MIRTIS REGINA CARVALHO,
MISSIANE COSTA DE OLIVEIRA NUNES,
MONICA INACIO DOS SANTOS,
NEIDIANE DOS SANTOS CARVALHO,
PATRICIA CASTRO CLAROS,
RAIMUNDA KALIANA DOS SANTOS,
REGINA CELIA DOMINGUES,
RUBENS DA SILVA JUNIOR,
SELMA FEITOSA DA COSTA,
TARCILA REGINA DA SILVA BARROS,
THAIS REGINA MIRANDA DA SILVA,
THIAGO GONCALVES DE MORAES,
TAISA LORAS SALCEDO QUEIROZ,
VALDECI CRUZ SANTOS REGIS,
VINICIUS LAWRENCE TRINDADE DA SILVA,
WANDERLEI RODRIGUES MAIA,
YHARA REGINA DUARTE DE FREITAS
Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
ATA DE AUDIÊNCIA
Processo n. Processo n. 7051647-20.2023.8.22.0001
Data: 13 de setembro de 2023 às 11:00 Instrução
Requerente: Adelson Francisco Da Silva e outros
Advogado: Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro, OAB nº RO5706
Requerido: Lotus Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Ltda
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador do Município: José Gomes
PRESENTES MM. Juiz Edenir Sebastião Albuquerque Da Rosa
Requerente: Adelson Francisco Da Silva
Requerente: Adriele Barbosa Da Frota Da Silva
Requerente: Adrielle Barbosa De Carvalho
Requerente: Alane Andrade Borges
Requerente: Aldeneide Monteiro De Lima
Requerente: Antonia Damazio Soares Da Costa
Requerente: Antonio Rodrigues Paiva
Requerente: Arlindo Junior Miquiles Pedrosa
Requerente: Cristiane Ferreira Gima
Requerente: Daniel Oliveira De Souza
Requerente: Diego Telles De Oliveira Andrade
Requerente: Eliene Pantoja Da Silva
Requerente: Eline Soares Da Silva
Requerente: Elismara Da Silva Nascimento Da Costa
Requerente: Emanuelle Andrade Regis
Requerente: Francineide Correia De Souza
Requerente: Francisco Das Chagas Ramos De Araujo
Requerente: Jacliciane Mendonca Dias Dos Santos
Requerente: Jessica Cristina Sarmento Vieira
Requerente: Joana D Arc Alves Do Nascimento
Requerente: Joana Pereira Da Silva Moreira
Requerente: Jose Francisco De Araujo Ferreira
Requerente: Mara Adriana Da Silva
Requerente: Marcia Lima Do Nascimento Fonseca
Requerente: Maria Conceicao Magalhaes
Requerente: Maria De Jesus Pereira Soares Silva
Requerente: Maria Raimunda Leal Alves
Requerente: Mirian De Oliveira Bispo
Requerente: Mirtis Regina Carvalho
Requerente: Monica Inacio Dos Santos
Requerente: Neidiane Dos Santos Carvalho
Requerente: Patricia Castro Claros
Requerente: Regina Celia Domingues
Requerente: Rubens Da Silva Junior
Requerente: Selma Feitosa Da Costa
Requerente: Thais Regina Miranda Da Silva
Requerente: Thiago Goncalves De Moraes
Requerente: Taisa Loras Salcedo Queiroz
Requerente: Wanderlei Rodrigues Maia
Requerente: Yhara Regina Duarte De Freitas
Advogado: Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro, OAB nº RO5706
Requerido: Lotus Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Ltda
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador do Município: José Gomes
Promotor de Justiça: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes
Promotora de Justiça: Lisandra Vanneska Monteiro Nascimento Santos
OCORRÊNCIAS:
No horário de 09:00h, a audiência previamente designada foi instalada de modo híbrido – presencial e virtual - na presença d Exmo. Sr. Dr. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, MM. Juiz de Direito e desta secretária, sendo constatada a presença das partes acima, do preposto da empresa requerida Lotus Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Ltda, Sr. Raoni da Costa Leal, do Analista em Psicologia do Ministério Público de Rondônia Jacson Melo de Carvalho, do advogado Rafael Balieiro Santos OABRO 6884, do advogado Jones Alves de Souza OAB 8462, do advogado Carlos Eduardo Vilarins Guedes OAB/RO 10007, advogada Márcia Rocha de Oliveira Francelino, OAB 10830, da advogada Luzinete Xavier de Sousa OAB RO 3525, da advogada Keila Maria Silva Oliveira, do candidato Daniel Oliveira de Souza, da candidata Eliane Lima Barros, da candidata Mônica Inacio dos Santos, da candidata Eline Soares da Silva, da candidata Ivana Macedo Pereira, da candidata Fatima de Souza do Norte, da candidata Filmara Martins de Oliveira Felix, da candidata Railda dos Santos e da candidata.
A audiência foi aberta com esclarecimentos pelo magistrado. Após foi a parte requerida prestou esclarecimentos acerca do concurso, sendo oportunizada às outras partes a possibilidade de fazer perguntas.
Ainda, o Ministério Público prestou informações e esclarecimentos acerca do procedimento de Eleição para o Conselho Tutelar no Município de Porto Velho, sendo ouvidos o Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimaraes, a Promotora de Justiça Lisandra Vanneska Monteiro Nascimento Santos e o analista em psicologia Jacson Melo de Carvalho. A mídia da audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJE.
Pelo MM. Juiz: “Pelo MM. Juiz:
“Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada proposto por ADELSON FRANCISCO DA SILVA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e outro.
Narram os Autores que são candidatos do 3º Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de Porto Velho, regido pelo edital n. 1/2023 que foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, nº 3462, de 28 de abril de 2023.
Afirmam que durante o certame foram verificadas diversas irregularidades como: Edital de abertura do processo seletivo não publicou qual empresa realizaria o certame; espaço insuficiente para transcrição da resposta final das questões discursivas, conforme previsão do gabarito; Espelho de correção de prova não disponibilizado;
Envelopes de provas abertos ou lacrados incorretamente; Candidata faltante no dia da aplicação da prova aparece no resultado final como se tivesse realizado o certame;
Empresa somente teve ATO DE AUTORIZAÇÃO publicado após o dia da aplicação da prova de conhecimento; Empresa sem atividade econômica para realização de processos seletivos;
Prazo recursal em discordância com a Lei Complementar. Alega que, diante das irregularidades, a anulação da prova de conhecimento é medida que se impõe.
Ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela antecipada para: a) para permitir que os autores participem das próximas etapas do processo seletivo, sendo determinado que a empresa organizadora marque nova data para realização da avaliação psicológica dos autores;
b) Anular todo o processo seletivo, desde o edital de abertura, para que refaça nova contratação de empresa idônea e apta a proceder com o processo seletivo e com nova publicação de edital e demais fases. Juntou documentos. Foi designada audiência para o dia 13 de setembro de 2023 em decisão de Id 95397470.
A audiência iniciou-se com esclarecimentos da empresa que realizou o concurso, participando o Ministério Público e o Município de Porto velho e manifestando os advogados dos requerentes em processos apensos.
Diante dos fatos narrados em audiência, este juízo entende pela adoção de medidas liminares, considerando o fato de existir um calendário nacional para escolha do membro do conselho tutelar, de modo que, não se mostra possível contornar essa exigência legal e nesse sentido o encaminhamento deste pleito passa por situações apontadas pelos autores ocorridas em relação a prova objetiva e a prova psicológica.
Assim o juízo se fixa nesse dois pontos: a prova objetiva e a prova psicológica. Em primeiro ponto, a partir da prova objetiva e a partir dos argumentos apontados, comporta observar o seguinte, a discussão sobre validade, higidez, legitimidade ou legalidade da contratação da empresa, ou autorização publicada após a realização da prova, é irrelevante para exame de medida liminar a partir do primeiro pressuposto de que foi submetida a um modelo de concorrência, informação de conhecimento dos autores, bem como, de que a mesma empresa realizou eventos anteriores, por fim o fato de que pelos esclarecimentos o objeto social da empresa não se restringe a atividade de psicologia e psicanálise sendo informado que obtém a autorização para realização de provas, deste modo, inexistente a oportunidade de comprovação desse atendimento pela empresa, é inviável ao juízo acolher tais fundamentos e sobre esses fundamentos pretender a anulação da prova, sob fundamento de inidoneidade da empresa. Em relação a espaço insuficiente para resposta da prova, o juízo entende que não há consistência nesse ponto para servir como fundamento para anulação da prova.
O espaço deferido para a resposta é aquele que o examinador entende como necessário para tanto, inclusive para efeito de concisão.
Logo, não vislumbro consistência nesse argumento, senão desvio de objetivo. Em relação a envelopes abertos ou lacrados incorretamente, é uma alegação da qual não consta nenhum elemento consistente para fundamentar ou para secundar essas afirmação, ao contrário, a afirmação da empresa é que o evento foi realizado apenas em um local com 4 salas disponíveis e que o material que foi distribuído foi submetido à fiscalização e acompanhamento do Conselho Tutelar e do Ministério Público, logo essas informações apresentam-se desviadas, não se prestando a fundamentar uma decisão de anulação de concurso, a alegação de mera insatisfação.
A discussão sobre constar uma candidata que não estava presente na prova dentro daqueles que participaram do evento, ainda que incontroverso, ainda que aponte falhas e que possam, como apontado pelos autores, outros candidatos terem incorrido na mesma situação, evidentemente há consistência, já que essa possibilidade efetivamente existe tanto nesse concurso como em outros nos quais são evitados ratificações de candidatos aprovados ou não aprovados a partir de falhas mesmo que mecânica.
Em um concurso no qual o orçamento não ultrapassa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é de se esperar que o processo de eficiência se faça de modo que seja adquirido um equipamento que esteja absolutamente livre de qualquer tipo de desvio e, considerando esse ponto como sujeito à falha humana, também não tem como suficiente para que esse fato se constitua fundamento suficiente para invalidar a prova.
O que chama atenção do Juízo e no qual considera relevante são pontos comuns tanto na prova objetiva como na prova psicológica, já que o esclarecimento prestado pela empresa realizadora do concurso é que os candidatos efetivamente não tiveram acesso as suas provas, de modo a se permitir recursos específicos contrapondo-se a correção que eventualmente tenha sido feito.
Em relação a prova objetiva comporta observar a insurgência dos candidatos quanto ao deferimento no edital e não da empresa, de dois dias de recurso 11 e 12 de agosto, sendo apontado pelos candidatos autores que a Lei Complementar n. 510 de 2013 estabelece três dias uteis.
E nesse ponto há um dupla consistência de argumentos, no sentido primeiro de que aos candidatos é de ser deferida a possibilidade de recurso das provas a partir do acesso ao seu conteúdo e do conhecimento sobre qual é a nota atribuída em relação às questão subjetivas, já que as notas das questões objetivas são previamente estabelecidas. Esse é o ponto que o juízo considera relevante.
Considerando o fato de serem definidos ou determinados por este juízo quais os candidatos realmente não tiveram oportunidade de acesso ao espelho da prova, comporta ao juízo, então, determinar que disponibilize aos candidatos o conhecimento das suas notas específicas e, a partir desse conhecimento aos candidatos, pela empresa seja admitido o recurso no prazo de 3 dias úteis, conforme artigo 77 da Lei Complementar n. 510 de 2013, para que sejam reavaliadas as notas dos candidatos eliminados.
De igual modo, considerando a inexistência de insurgências relacionadas a provas psicológicas e eliminação dos candidatos, também determino que seja disponibilizado aos candidatos prazo para recurso conforme previsto no edital mediante prévio acesso desses candidatos a suas provas. Considerando excluídos os candidatos que já tenham obtido satisfação desse direito de forma voluntária pela realizadora do concurso.
Assim esse juízo entende que há evidência de necessidade de estabelecer aos candidatos novo acesso ao recurso no sentido de questionar as notas que o fizeram reprovados tanto na prova objetiva/subjetiva e psicológica.
Considerando o fato de que a eleição é nacional, este juízo tem por admitir que os candidatos, que apresentem os recursos ou que tenham essa pretensão e o façam no prazo definido nessa decisão, possam permanecer nesse processo de eleição na fase eleitoral de votação, sujeitando-se ao efeito da decisão futura do juízo que acolher ou rejeitar as insurgências individuais em relação a cada um deles, o que será considerado inclusive a correção da prova feita pela empresa contratada, consignando desde já uma premissa provavelmente admitida em mérito que é da inviabilidade do juízo ou do judiciário em rever critérios de avaliação de notas atribuídas pelos examinadores.
Assim, em resumo, este juízo define a necessidade de ser deferido nova oportunidade de recurso aos candidatos tanto prova objetiva quanto na prova psicológica e de permanecer no certame sujeitos aos efeitos da sentença futura que eventualmente venha rejeitar a alegação total ou parcial e que nesse ponto venha ser improcedente em relação a um ou a alguns ou a todos os candidatos.
A empresa requerida compromete-se em audiência em disponibilizar por meio virtual o espelho de respostas dos candidatos no dia 15 de setembro de 2023, sendo conferido aos candidatos o prazo de 03 (três) dias úteis para que apresentem seus recursos, iniciando em 18 de setembro de 2023 e terminando em 20 de setembro de 2023 às 23:59 (horário de Rondônia). Todos foram intimados da presente decisão em audiência.”
Nada mais. Eu _______________ Beatriz Gonçalves Cândido, Secretária de Gabinete da 2º Vara da Fazenda Pública, digitei e assino a presente ata.
À CPE: 1 – Intime-se o Conselho Tutelar de Rondônia para conhecimento e ciência da presente decisão por Oficial de Justiça Plantonista. 15/09/2023,
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Fonte: O Observador
0 Comentários