Porto Velho, RO – No último domingo, a população de Porto Velho foi às urnas para eleger os novos Conselheiros Tutelares da cidade. No entanto, a decisão judicial do juiz de direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, está lançando dúvidas sobre os resultados finais.
Quatro dos candidatos que receberam um grande número de votos nas eleições, Felipe Xavier Costa (762 votos), Mariam de Oliveira Bispo (633 votos), Patrícia Claros (475 votos) e Emanuele Andrade (472 votos), não conseguiram passar nos requisitos do teste psicotécnico e provas de conhecimentos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
O caso ganhou notoriedade porque, mesmo sem terem sido habilitados para a realização do teste psicotécnico, esses candidatos ainda foram autorizados a participar das eleições e obtiveram uma quantidade significativa de votos. A decisão do juiz declarou a questão sobre se esses candidatos deveriam ter sido autorizados a concorrer, considerando que, de acordo com a lei, apenas os candidatos aptos deveriam participar das eleições para o Conselho Tutelar.
Mais de cinquenta candidatos que reverteram a decisão na justiça não obtiveram sucesso nas urnas, o que significa que a decisão do juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa permanece inalterada até o momento. No entanto, esse caso está longe de ser encerrado, uma vez que a questão sobre a validade dos votos recebidos por esses candidatos pode ser objecto de futuros recursos judiciais.
Portanto, os resultados das eleições para o Conselho Tutelar de Porto Velho permanecem sujeitos a mudanças, dependendo da decisão dos processos judiciais relacionados a essa controvérsia e da comissão eleitoral. A população aguarda ansiosamente por mais informações sobre o estágio desse caso, que pode ter um impacto significativo na composição do Conselho Tutelar da cidade.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: 3217-1329
7051647-20.2023.8.22.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO - RO5706
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
ATA DE AUDIÊNCIA
Processo n. Processo n. 7051647-20.2023.8.22.0001
Data: 13 de setembro de 2023 às 11:00 Instrução
Requerente: Adelson Francisco Da Silva e outros
Advogado: Rodrigo Augusto Barboza Pinheiro, OAB nº RO5706
Requerido: Lotus Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Ltda
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador do Município: José Gomes
PRESENTES MM. Juiz Edenir Sebastião Albuquerque Da Rosa
Procurador do Município: José Gomes
Promotor de Justiça: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes
Promotora de Justiça: Lisandra Vanneska Monteiro Nascimento Santos
OCORRÊNCIAS:
A audiência foi aberta com esclarecimentos pelo magistrado. Após foi a parte requerida prestou esclarecimentos acerca do concurso, sendo oportunizada às outras partes a possibilidade de fazer perguntas.
Ainda, o Ministério Público prestou informações e esclarecimentos acerca do procedimento de Eleição para o Conselho Tutelar no Município de Porto Velho, sendo ouvidos o Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimaraes, a Promotora de Justiça Lisandra Vanneska Monteiro Nascimento Santos e o analista em psicologia Jacson Melo de Carvalho. A mídia da audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJE.
Pelo MM. Juiz: “Pelo MM. Juiz:
“Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada proposto por ADELSON FRANCISCO DA SILVA e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e outro.
Narram os Autores que são candidatos do 3º Processo de Escolha Unificado dos Conselheiros Tutelares do Município de Porto Velho, regido pelo edital n. 1/2023 que foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, nº 3462, de 28 de abril de 2023.
Afirmam que durante o certame foram verificadas diversas irregularidades como: Edital de abertura do processo seletivo não publicou qual empresa realizaria o certame; espaço insuficiente para transcrição da resposta final das questões discursivas, conforme previsão do gabarito; Espelho de correção de prova não disponibilizado;
Envelopes de provas abertos ou lacrados incorretamente; Candidata faltante no dia da aplicação da prova aparece no resultado final como se tivesse realizado o certame;
Empresa somente teve ATO DE AUTORIZAÇÃO publicado após o dia da aplicação da prova de conhecimento; Empresa sem atividade econômica para realização de processos seletivos;
Prazo recursal em discordância com a Lei Complementar. Alega que, diante das irregularidades, a anulação da prova de conhecimento é medida que se impõe.
Ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela antecipada para: a) para permitir que os autores participem das próximas etapas do processo seletivo, sendo determinado que a empresa organizadora marque nova data para realização da avaliação psicológica dos autores;
b) Anular todo o processo seletivo, desde o edital de abertura, para que refaça nova contratação de empresa idônea e apta a proceder com o processo seletivo e com nova publicação de edital e demais fases. Juntou documentos. Foi designada audiência para o dia 13 de setembro de 2023 em decisão de Id 95397470.
A audiência iniciou-se com esclarecimentos da empresa que realizou o concurso, participando o Ministério Público e o Município de Porto velho e manifestando os advogados dos requerentes em processos apensos.
Diante dos fatos narrados em audiência, este juízo entende pela adoção de medidas liminares, considerando o fato de existir um calendário nacional para escolha do membro do conselho tutelar, de modo que, não se mostra possível contornar essa exigência legal e nesse sentido o encaminhamento deste pleito passa por situações apontadas pelos autores ocorridas em relação a prova objetiva e a prova psicológica.
Assim o juízo se fixa nesse dois pontos: a prova objetiva e a prova psicológica. Em primeiro ponto, a partir da prova objetiva e a partir dos argumentos apontados, comporta observar o seguinte, a discussão sobre validade, higidez, legitimidade ou legalidade da contratação da empresa, ou autorização publicada após a realização da prova, é irrelevante para exame de medida liminar a partir do primeiro pressuposto de que foi submetida a um modelo de concorrência, informação de conhecimento dos autores, bem como, de que a mesma empresa realizou eventos anteriores, por fim o fato de que pelos esclarecimentos o objeto social da empresa não se restringe a atividade de psicologia e psicanálise sendo informado que obtém a autorização para realização de provas, deste modo, inexistente a oportunidade de comprovação desse atendimento pela empresa, é inviável ao juízo acolher tais fundamentos e sobre esses fundamentos pretender a anulação da prova, sob fundamento de inidoneidade da empresa. Em relação a espaço insuficiente para resposta da prova, o juízo entende que não há consistência nesse ponto para servir como fundamento para anulação da prova.
O espaço deferido para a resposta é aquele que o examinador entende como necessário para tanto, inclusive para efeito de concisão.
Logo, não vislumbro consistência nesse argumento, senão desvio de objetivo. Em relação a envelopes abertos ou lacrados incorretamente, é uma alegação da qual não consta nenhum elemento consistente para fundamentar ou para secundar essas afirmação, ao contrário, a afirmação da empresa é que o evento foi realizado apenas em um local com 4 salas disponíveis e que o material que foi distribuído foi submetido à fiscalização e acompanhamento do Conselho Tutelar e do Ministério Público, logo essas informações apresentam-se desviadas, não se prestando a fundamentar uma decisão de anulação de concurso, a alegação de mera insatisfação.
A discussão sobre constar uma candidata que não estava presente na prova dentro daqueles que participaram do evento, ainda que incontroverso, ainda que aponte falhas e que possam, como apontado pelos autores, outros candidatos terem incorrido na mesma situação, evidentemente há consistência, já que essa possibilidade efetivamente existe tanto nesse concurso como em outros nos quais são evitados ratificações de candidatos aprovados ou não aprovados a partir de falhas mesmo que mecânica.
Em um concurso no qual o orçamento não ultrapassa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é de se esperar que o processo de eficiência se faça de modo que seja adquirido um equipamento que esteja absolutamente livre de qualquer tipo de desvio e, considerando esse ponto como sujeito à falha humana, também não tem como suficiente para que esse fato se constitua fundamento suficiente para invalidar a prova.
O que chama atenção do Juízo e no qual considera relevante são pontos comuns tanto na prova objetiva como na prova psicológica, já que o esclarecimento prestado pela empresa realizadora do concurso é que os candidatos efetivamente não tiveram acesso as suas provas, de modo a se permitir recursos específicos contrapondo-se a correção que eventualmente tenha sido feito.
Em relação a prova objetiva comporta observar a insurgência dos candidatos quanto ao deferimento no edital e não da empresa, de dois dias de recurso 11 e 12 de agosto, sendo apontado pelos candidatos autores que a Lei Complementar n. 510 de 2013 estabelece três dias uteis.
E nesse ponto há um dupla consistência de argumentos, no sentido primeiro de que aos candidatos é de ser deferida a possibilidade de recurso das provas a partir do acesso ao seu conteúdo e do conhecimento sobre qual é a nota atribuída em relação às questão subjetivas, já que as notas das questões objetivas são previamente estabelecidas. Esse é o ponto que o juízo considera relevante.
Considerando o fato de serem definidos ou determinados por este juízo quais os candidatos realmente não tiveram oportunidade de acesso ao espelho da prova, comporta ao juízo, então, determinar que disponibilize aos candidatos o conhecimento das suas notas específicas e, a partir desse conhecimento aos candidatos, pela empresa seja admitido o recurso no prazo de 3 dias úteis, conforme artigo 77 da Lei Complementar n. 510 de 2013, para que sejam reavaliadas as notas dos candidatos eliminados.
De igual modo, considerando a inexistência de insurgências relacionadas a provas psicológicas e eliminação dos candidatos, também determino que seja disponibilizado aos candidatos prazo para recurso conforme previsto no edital mediante prévio acesso desses candidatos a suas provas. Considerando excluídos os candidatos que já tenham obtido satisfação desse direito de forma voluntária pela realizadora do concurso.
Assim esse juízo entende que há evidência de necessidade de estabelecer aos candidatos novo acesso ao recurso no sentido de questionar as notas que o fizeram reprovados tanto na prova objetiva/subjetiva e psicológica.
Considerando o fato de que a eleição é nacional, este juízo tem por admitir que os candidatos, que apresentem os recursos ou que tenham essa pretensão e o façam no prazo definido nessa decisão, possam permanecer nesse processo de eleição na fase eleitoral de votação, sujeitando-se ao efeito da decisão futura do juízo que acolher ou rejeitar as insurgências individuais em relação a cada um deles, o que será considerado inclusive a correção da prova feita pela empresa contratada, consignando desde já uma premissa provavelmente admitida em mérito que é da inviabilidade do juízo ou do judiciário em rever critérios de avaliação de notas atribuídas pelos examinadores.
Assim, em resumo, este juízo define a necessidade de ser deferido nova oportunidade de recurso aos candidatos tanto prova objetiva quanto na prova psicológica e de permanecer no certame sujeitos aos efeitos da sentença futura que eventualmente venha rejeitar a alegação total ou parcial e que nesse ponto venha ser improcedente em relação a um ou a alguns ou a todos os candidatos.
A empresa requerida compromete-se em audiência em disponibilizar por meio virtual o espelho de respostas dos candidatos no dia 15 de setembro de 2023, sendo conferido aos candidatos o prazo de 03 (três) dias úteis para que apresentem seus recursos, iniciando em 18 de setembro de 2023 e terminando em 20 de setembro de 2023 às 23:59 (horário de Rondônia). Todos foram intimados da presente decisão em audiência.”
Nada mais. Eu _______________ Beatriz Gonçalves Cândido, Secretária de Gabinete da 2º Vara da Fazenda Pública, digitei e assino a presente ata.
À CPE: 1 – Intime-se o Conselho Tutelar de Rondônia para conhecimento e ciência da presente decisão por Oficial de Justiça Plantonista. 15/09/2023,
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
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